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A IMPORTÂNCIA DO REGISTRO DE MARCAS

A IMPORTÂNCIA DO REGISTRO DE MARCAS

A IMPORTÂNCIA DO REGISTRO DE MARCAS


Costumamos dizer que as pessoas têm muita facilidade em compreender a propriedade quando manifestada de forma material, corpórea, bem como seus mecanismos de defesa.

O quotidiano ensina o rito de proteção e transferência de bens como veículos ou imóveis, bem como a forma de proteção desse patrimônio, porém quando se tratam de ativos intangíveis, como é o caso da propriedade industrial de maneira geral, e de marcas para o fim deste texto, há uma dificuldade de compreensão quanto aos benefícios e amplitude que um registro de marca pode conferir.

No Brasil, a LPI – Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) é norma que Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

Dentre os direitos tutelados está o de obter o registro de marcas.

A marca ė o elemento que diferencia produtos e serviços no mercado de consumo, tornando o mesmo algo único e diferente dos produtos e serviços dos concorrentes, tornando a relação clara perante o consumidor de que ele está adquirindo o que efetivamente quer.

O pedido de registro da marca é realizado perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), cabendo ao mesmo analisar o pedido, e todos desdobramentos processuais no âmbito administrativo que venham ocorrer, como eventual oposição de terceiros, recursos, dentre outros, culminando com o deferimento ou indeferimento da marca. Uma vez deferida e paga a devida retribuição ao INPI, a marca, desde que utilizada regularmente, terá validade e proteção por dez anos.

A marca registrada é um ativo da empresa, garante seu uso exclusivo perante a concorrência, possibilita ao titular fazer cessar o uso indevido, combater a concorrência desleal, obter indenizações pela prática de ilícitos por terceiros que lhe causem danos. De acordo com o seu posicionamento no mercado, tem mais ou menos valor, inclusive financeiro, podendo ser objeto de transferência ou garantia, por exemplo.

O próprio pedido, ainda que não deferido ou concedida a marca, já faz surgir, de acordo com cada caso específico, direito subjetivo ao postulante, que pode ser oposto em relação a terceiros. Em alguns casos o pedido é essencial para o desenvolvimento de atividades, caso das franquias, por exemplo, pois a Lei Federal nº 13.966/2019 exigiu do franqueador que o mesmo deve ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo titular.

Assim, o registro de marca perante o INPI é uma medida inteligente para proteção de tão relevante ativo intangível de propriedade industrial.


Rafael Gustavo Portolan Colloda

Diretor da VALPORTO NEGÓCIOS

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